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IPTU VERDE - PROJETO DE LEI Nº 1027/2014

EMENTA:DISPÕE SOBRE INCENTIVO, DENOMINADO “IPTU VERDE”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Autor(es): VEREADOR MARCELO QUEIROZ



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município, o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2° Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais.

Parágrafo único. As medidas adotadas deverão ser realizadas em:

I – imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):

a) sistema de captação da água da chuva;

b) sistema de reuso de água;

c) sistema de aquecimento hidráulico solar;

d) sistema de aquecimento elétrico solar;

e) construções com material sustentável;

f) utilização de energia passiva;

g) sistema de utilização de energia eólica.

Art. 3° Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – sistema de captação da água da chuva - sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II – sistema de reuso de água - utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III – sistema de aquecimento hidráulico solar - utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV – sistema de aquecimento elétrico solar - utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrando-o ao aquecimento da água;

V – construções com material sustentável - utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

VI – utilização de energia passiva - edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição do uso de aparelhos mecânicos de climatização.

Art. 4° Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I, da presente Lei. Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário deverão protocolar o pedido com a sua justificativa na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até a data de 30 de setembro do ano anterior em que almeja o desconto tributário, expondo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, com os devidos documentos comprobatórios. Parágrafo único. Serão aceitas cópias dos documentos devidamente autenticados. Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o município até o teto de 15% para o caso de não serem contemplados todos os itens do Anexo I.

§1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá designar um responsável para comparecer ao local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado quaisquer documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

§2° Após a análise, o Secretário Municipal de Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo concedendo ou não o benefício.

§3° Sendo o parecer favorável, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para providências, em prazo não superior a trinta dias.

§4° Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente arquivará o processo, após ciência do interessado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer administrativamente da decisão.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.

Parágrafo único. Cessadas as condições que concederam ao imóvel o direito ao benefício, será cancelado o desconto no IPTU. Art. 8º O benefício será revogado quando o contribuinte: I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; II - deixar de pagar uma das parcelas, em caso de IPTU parcelado; III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes. Art. 9º Em caso de venda do imóvel, o benefício permanecerá no bem, salvo se o novo proprietário inutilizar as modificações que justificaram o desconto. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 12 de novembro de 2014. Vereador MARCELO QUEIROZ PP ANEXO I


Exigências técnicas mínimas das medidas


PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS (incluindo prédios e condomínios horizontais)


Item

Percentual de desconto

Imóveis Residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar

Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água da residência.

3%

Potencialização da utilização de energia passiva

Edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização.

2%

Construções com material sustentável

Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovada mediante apresentação de certificado ou selo, em mais de 60% da área edificada.

3%

Imóveis residenciais com programa de separação de resíduos sólidos

Condomínios ou prédios com mais de seis unidades, que forneçam a infraestrutura básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente identificadas com nome, diferenciadas por cor, voltadas à separação dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos em vidro, metal, plástico, papel e não recicláveis.

3%

Sistema de utilização de energia eólica -

Deverá captar vento, através de moinhos ou cata-ventos, para produção de, pelo menos 20% da energia elétrica da residência.

Imóveis residenciais com sistema elétrico solar

Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável por, pelo menos a 20% do consumo total da residência.

4%

Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva

O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa d’agua deverá ter capacidade mínima de 2.000 litros, ser tampada e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa.

5%

Imóveis residenciais com sistema de reuso da água -

O sistema deverá ser nos moldes do art. 6° e 7° da Lei Municipal nº 5.279/2011 e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa.

5%


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo preservar, conservar e proteger o meio ambiente, através de políticas que atenuem os impactos ambientais e que promovam o desenvolvimento sustentável.

Num momento em que importantes estados brasileiros sofrem com a escassez de água em decorrência da falta de políticas públicas ambientais que minimizem os efeitos da falta de chuva, é fundamental incentivar ações que tenham como consequência a redução da utilização de recursos naturais.

A Cidade do Rio de Janeiro é mundialmente conhecida por sediar eventos internacionais que discutem a Bio Diversidade e o Equilíbrio Ambiental, como a ECO 92, o Rio +20, dentre outros, fato que contribuiu para a eleição do atual prefeito, Eduardo Paes, ao cargo de presidente do grupo C-40 de Liderança Climática das Cidades. O Rio é a primeira cidade de um país em desenvolvimento do Hemisfério Sul a assumir a presidência.

Também é notório o esforço dos governos, tanto o estadual como municipal, em adotar medidas para a redução da poluição no meio ambiente, a saber: IPVA reduzido para veículos que circulem com GNV, implantação de taxis e ônibus com o GNV ou elétricos, aplicação de multas a quem jogue lixo nas ruas.

Conforme artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Assim, a Constituição Federal impôs ao poder público o dever de zelar pelo desenvolvimento sustentável.

Pela Constituição Federal, o município está habilitado para tratar de meio ambiente:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

A política pública estabelecida pela Agenda 21 – um dos principais resultados da conferência Eco-92 – deve ser inserida na vida dos moradores da Cidade do Rio de Janeiro. “Pensar globalmente e agir localmente” está diretamente vinculado à implementação de novas tecnologias ambientais, e estas devem ser incentivadas pela administração municipal.

Vale destacar que outros municípios já concedem benefícios tributários à iniciativas sustentáveis, como Petrópolis (RJ), Niterói (RJ), São Bernardo do Campo (SP), São Carlos (SP), Santa Fé do Sul (SP), Porto Alegre (RS), Ribeirão Pires (SP), Americana (SP), Uberlândia (MG), Manaus (AM), São Paulo (SP) e Recife (PE).

Diante do exposto, verifica-se que há viabilidade econômica para a implantação do presente e que, por se tratarem de medidas custosas para o contribuinte, sugere-se que não haja necessidade de obrigatoriedade de renovação anual do pedido de isenção.



Legislação Citada


Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.

(...)




Art. 6º As ações de utilização de fonte alternativas compreendem:


I- a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;

II- a captação, armazenamento e utilização de água servida; e

III- captação de água através de poços artesianos.


Art. 7º A água da chuva será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:


I- regar jardins e hortas;

II- lavagem de roupa;

III- lavagem de veículos;

IV- lavagem de vidros, calçadas e piso.


(...)




Atalho para outros documentos




Informações Básicas


Código20140301027AutorVEREADOR MARCELO QUEIROZProtocolo001133MensagemRegime de TramitaçãoOrdináriaProjetoLink:

Datas:Entrada12/11/2014Despacho12/11/2014Publicação28/11/2014Republicação

Outras Informações:Pág. do DCM da Publicação24 A 26Pág. do DCM da RepublicaçãoTipo de QuorumMAArquivadoSimMotivo da Republicação

Observações:

Section para Comissoes Editar DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em 12/11/2014 JORGE FELIPPE - Presidente Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1027/2014 Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)Projeto de Lei20140301027DISPÕE SOBRE INCENTIVO, DENOMINADO “IPTU VERDE”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20140301027 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }28/11/2014Vereador Marcelo Queiroz Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1021/201404/12/2014 Distribuição => 20140301027 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade18/03/2016 Distribuição => 20140301027 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável20/05/2016 Ato do Presidente => nº2/2017 de 10/01/2017 => Arquivamento10/01/2017 Arquivo => 2014030102718/01/2017 Distribuição => 20140301027 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer Distribuição => 20140301027 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer Distribuição => 20140301027 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





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